TJAM 4000464-41.2018.8.04.0000
HABEAS CORPUS – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FUGA DE PESSOA PRESA E ROUBO MAJORADO – PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO – NÃO VERIFICAÇÃO – REGULAR TRAMITAÇÃO – FEITO COMPLEXO – PLURALIDADE DE RÉUS – DECRETO FUNDAMENTADO NOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – EXTENSÃO DE BENEFÍCIO – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE A SITUAÇÃO DOS CORRÉUS – ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os prazos processualmente estabelecidos para o término da instrução criminal podem variar conforme as circunstâncias e a complexidade de cada caso, admitindo-se eventuais dilações.
2. Na hipótese, não há se falar em excesso de prazo, vez que o juízo processante vem impulsionando o feito com regularidade, na medida das circunstâncias concretas do feito, que envolve crimes de alta complexidade cuja a autoria é atribuída a 9 (nove) acusados. Ademais, a conclusão da instrução processual caminha para o seu fim, restando pendente tão somente a devolução de carta precatória enviada à Comarca de Manacapuru para a oitiva de testemunha, após o que as partes serão intimadas para a apresentação de suas alegações finais.
3. Não há constrangimento ilegal quando a decisão que mantém a prisão preventiva retratar, à luz de elementos concretos do caso, a necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, verificada a prova da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria. Precedentes.
4. In casu, o decreto preventivo a destacou a imperiosa necessidade do afastamento cautelar da paciente, tendo em vista a sua inclinação para a prática de crimes e o consequente o risco de reiteração delitiva, evidenciados, in casu, pela certidão de antecedentes criminais, que aponta a existência de outras três ações penais em que o paciente responde pelos crimes de tráfico de entorpecentes e homicídio qualificado.
5. Inexistindo similitude fático-processual entre as corrés beneficiadas pela liberdade provisória e o paciente, resta inviável a extensão do benefício.
6. Ordem de Habeas Corpus denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FUGA DE PESSOA PRESA E ROUBO MAJORADO – PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO – NÃO VERIFICAÇÃO – REGULAR TRAMITAÇÃO – FEITO COMPLEXO – PLURALIDADE DE RÉUS – DECRETO FUNDAMENTADO NOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – EXTENSÃO DE BENEFÍCIO – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE A SITUAÇÃO DOS CORRÉUS – ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os prazos processualmente estabelecidos para o término da instrução criminal podem variar conforme as circunstâncias e a complexidade de cada caso, admitindo-se eventuais dilações.
2. Na hipótese, não há se falar em excesso de prazo, vez que o juízo processante vem impulsionando o feito com regularidade, na medida das circunstâncias concretas do feito, que envolve crimes de alta complexidade cuja a autoria é atribuída a 9 (nove) acusados. Ademais, a conclusão da instrução processual caminha para o seu fim, restando pendente tão somente a devolução de carta precatória enviada à Comarca de Manacapuru para a oitiva de testemunha, após o que as partes serão intimadas para a apresentação de suas alegações finais.
3. Não há constrangimento ilegal quando a decisão que mantém a prisão preventiva retratar, à luz de elementos concretos do caso, a necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, verificada a prova da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria. Precedentes.
4. In casu, o decreto preventivo a destacou a imperiosa necessidade do afastamento cautelar da paciente, tendo em vista a sua inclinação para a prática de crimes e o consequente o risco de reiteração delitiva, evidenciados, in casu, pela certidão de antecedentes criminais, que aponta a existência de outras três ações penais em que o paciente responde pelos crimes de tráfico de entorpecentes e homicídio qualificado.
5. Inexistindo similitude fático-processual entre as corrés beneficiadas pela liberdade provisória e o paciente, resta inviável a extensão do benefício.
6. Ordem de Habeas Corpus denegada.
Data do Julgamento
:
04/03/2018
Data da Publicação
:
05/03/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Careiro
Comarca
:
Careiro
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