TJAM 4000468-20.2014.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO – CONVOCAÇÃO DE OUTROS CANDIDATOS POR ORDEM JUDICIAL – AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.O Juízo de origem andou bem em indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Isso porque, a verossimilhança do direito invocado mostra-se nebulosa, a considerar o fato inequívoco de que o Agravante foi aprovado além do número de vagas previstas no certame em que se encontra inscrito.
2.O fato de o Agravante ter alcançado a pontuação mínima prevista no edital para prosseguir nas demais fases do concurso, não lhe garante, por si só, o direito à permanência no certame, considerando a ''cláusula de barreira'' do concurso público que, inclusive, foi recentemente declarada constitucional pelo Plenário do STF, no julgamento do RE 635739, em 19.02.2014, sob a relatoria do Min.Gilmar Mendes.
3.A permanência de outros candidatos, com pontuação inferior, em virtude de decisão judicial, não gerará automaticamente ao Agravante o direito de também continuar no certame. Ou seja, de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o provimento em cargo público derivado de determinação judicial não enseja preterição dos demais candidatos.
4.Precedentes do STF e STJ.
5.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO – CONVOCAÇÃO DE OUTROS CANDIDATOS POR ORDEM JUDICIAL – AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.O Juízo de origem andou bem em indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Isso porque, a verossimilhança do direito invocado mostra-se nebulosa, a considerar o fato inequívoco de que o Agravante foi aprovado além do número de vagas previstas no certame em que se encontra inscrito.
2.O fato de o Agravante ter alcançado a pontuação mínima prevista no edital para prosseguir nas demais fases do concurso, não lhe garante, por si só, o direito à permanência no certame, considerando a ''cláusula de barreira'' do concurso público que, inclusive, foi recentemente declarada constitucional pelo Plenário do STF, no julgamento do RE 635739, em 19.02.2014, sob a relatoria do Min.Gilmar Mendes.
3.A permanência de outros candidatos, com pontuação inferior, em virtude de decisão judicial, não gerará automaticamente ao Agravante o direito de também continuar no certame. Ou seja, de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o provimento em cargo público derivado de determinação judicial não enseja preterição dos demais candidatos.
4.Precedentes do STF e STJ.
5.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
16/11/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Ingresso e Concurso
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus