TJAM 4000482-96.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS. ARTS. 121, §2º, II C/C ART. 14, II C/C ART. 29, "CAPUT", TODOS DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. ART. 317 E 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I – Para o deferimento da prisão domiciliar, o acusado deverá se submeter a certo requisitos que não estão presentes no caso, uma vez que a despeito de alegar que poderá usufruir da benesse, não faz nenhuma prova nos autos de que o paciente precisa de serviços médicos.
II - No caso, estão configurados os pressupostos e os requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP). Trata-se de delito grave, no qual houve demonstração de periculosidade do agente, razão pela qual a custódia cautelar da paciente é medida que se impõe, como forma de garantia da ordem pública, principalmente porque, conforme as provas até aqui colhidas há indícios suficientes de materialidade e autoria do delito, inexistindo qualquer ilegalidade no seu encarceramento.
II – Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ARTS. 121, §2º, II C/C ART. 14, II C/C ART. 29, "CAPUT", TODOS DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. ART. 317 E 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I – Para o deferimento da prisão domiciliar, o acusado deverá se submeter a certo requisitos que não estão presentes no caso, uma vez que a despeito de alegar que poderá usufruir da benesse, não faz nenhuma prova nos autos de que o paciente precisa de serviços médicos.
II - No caso, estão configurados os pressupostos e os requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP). Trata-se de delito grave, no qual houve demonstração de periculosidade do agente, razão pela qual a custódia cautelar da paciente é medida que se impõe, como forma de garantia da ordem pública, principalmente porque, conforme as provas até aqui colhidas há indícios suficientes de materialidade e autoria do delito, inexistindo qualquer ilegalidade no seu encarceramento.
II – Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
05/03/2017
Data da Publicação
:
06/03/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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