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Jurisprudência


TJAM 4000486-70.2016.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – NEGATIVA DE AUTORIA – ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO– INCOMPATIBILIDADE COM O REMÉDIO CONSTITUCIONAL IMPETRADO – EXCESSO DE PRAZO E APLICAÇÃO DE FIANÇA – PEDIDOS NÃO FORMULADOS PERANTE O JUÍZO DE 1.º GRAU – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA –INAPLICÁVEL À HIPÓTESE A SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. A ação constitucional impetrada caracteriza-se por ser de cognição sumária e de rito procedimental abreviado. Portanto, a tese aventada pelo impetrante acerca da negativa de autoria delitiva se mostra incompatível com procedimento escolhido, visto que demanda uma aprofundada análise do acervo probatório da ação principal, função reservada ao juízo a quo. 2. A análise dos pedidos de revogação da prisão preventiva, com fundamento no suposto constrangimento ilegal por excesso de prazo, bem como de aplicação de fiança, mostram-se inviáveis neste grau de jurisdição, porquanto não consta da documentação que instrui a inicial, a formulação de pedido, nesse mesmo sentido, perante a autoridade impetrada, tampouco sua negativa. 3. In casu, a prisão preventiva do paciente fora decretada, fincada nas hipóteses autorizadoras elencadas no art. 312 do CPP, e fundamentada em elementos do caso concreto, verificada a prova da materialidade delitiva e presentes indícios suficientes de autoria, com fundamento na garantia da ordem pública. 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis não constituem motivos suficientes para garantir sua liberdade do paciente quando estão presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal. 5. Considerando a gravidade in concreto do crime de tráfico praticado em concurso de agentes e emprego de arma, afigura-se inadequada a aplicação de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porquanto estas não se mostram suficientes a repressão do delito em comento. 6. Ordem de Habeas Corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.

Data do Julgamento : 06/03/2016
Data da Publicação : 09/03/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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