TJAM 4000488-06.2017.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONTESTAÇÃO DA COBRANÇA INDEVIDA SE FUNDA NA APARÊNCIA DO BOM DIREITO E EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF OU DO STJ. LEGALIDADE DA TABELA PRICE. DECISÃO REFORMADA.
I – A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para afastar a ocorrência da mora, porque, para tanto, é indispensável que o devedor demonstre a presença concomitante dos requisitos seguintes: (i) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (ii) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; e (iii) que, se for contestado apenas de parte do débito, seja depositado o valor referente à parte tida por incontroversa ou prestada caução idônea ao prudente arbítrio do magistrado.
II - Da leitura da petição inicial, detecta-se uma mera listagem das cláusulas contratuais consideradas ilegais, sem uma especificação precisa do motivo da ilegalidade, nem de sua dissonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme exige o posicionamento do STJ.
III - Ao analisar as provas coligidas aos autos, não se verifica, conforme aduzem os agravados, que as tratativas pré-contratuais impunham a sujeição do ajuste à Tabela SAC. Outrossim, o emprego da Tabela Price, por si só, não pode ser considerado abusivo, na medida em que não se confunde com anatocismo e não significa, obrigatoriamente, que foi aplicada capitalização dos juros no cálculo do saldo devedor.
IV - Agravo de Instrumento conhecido e provido para indeferir o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONTESTAÇÃO DA COBRANÇA INDEVIDA SE FUNDA NA APARÊNCIA DO BOM DIREITO E EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF OU DO STJ. LEGALIDADE DA TABELA PRICE. DECISÃO REFORMADA.
I – A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para afastar a ocorrência da mora, porque, para tanto, é indispensável que o devedor demonstre a presença concomitante dos requisitos seguintes: (i) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (ii) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; e (iii) que, se for contestado apenas de parte do débito, seja depositado o valor referente à parte tida por incontroversa ou prestada caução idônea ao prudente arbítrio do magistrado.
II - Da leitura da petição inicial, detecta-se uma mera listagem das cláusulas contratuais consideradas ilegais, sem uma especificação precisa do motivo da ilegalidade, nem de sua dissonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme exige o posicionamento do STJ.
III - Ao analisar as provas coligidas aos autos, não se verifica, conforme aduzem os agravados, que as tratativas pré-contratuais impunham a sujeição do ajuste à Tabela SAC. Outrossim, o emprego da Tabela Price, por si só, não pode ser considerado abusivo, na medida em que não se confunde com anatocismo e não significa, obrigatoriamente, que foi aplicada capitalização dos juros no cálculo do saldo devedor.
IV - Agravo de Instrumento conhecido e provido para indeferir o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
Data do Julgamento
:
04/06/2017
Data da Publicação
:
06/06/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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