TJAM 4000491-97.2013.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUPRESSÃO DA FASE PROBATÓRIA. DIREITO DO RECORRENTE À PRODUÇÃO DE PROVAS. MATÉRIA QUE COMPORTA A COLHEITA DE INFORMAÇÕES EXTRA AUTOS. INVALIDEZ QUE NÃO SE PRESUME DO SIMPLES DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Embora reste assentado que a Agravada é portadora de doença grave, a conclusão de que deste quadro clínico decorre invalidez permanente a ensejar o benefício securitário depende de prova específica.
2. Sem informações técnicas precisas, não há como inferir do simples diagnóstico de uma patologia o grau de suas consequencias sobre a capacidade do seu portador.
3. Direito fundamental à prova. Corolário do princípio do contraditório.
4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUPRESSÃO DA FASE PROBATÓRIA. DIREITO DO RECORRENTE À PRODUÇÃO DE PROVAS. MATÉRIA QUE COMPORTA A COLHEITA DE INFORMAÇÕES EXTRA AUTOS. INVALIDEZ QUE NÃO SE PRESUME DO SIMPLES DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Embora reste assentado que a Agravada é portadora de doença grave, a conclusão de que deste quadro clínico decorre invalidez permanente a ensejar o benefício securitário depende de prova específica.
2. Sem informações técnicas precisas, não há como inferir do simples diagnóstico de uma patologia o grau de suas consequencias sobre a capacidade do seu portador.
3. Direito fundamental à prova. Corolário do princípio do contraditório.
4. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
23/03/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Seguro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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