TJAM 4000493-96.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DECRETO PRISIONAL NA SENTENÇA. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE QUE DESCUMPRIU OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I – Não há que se falar em ilegalidade na decretação da prisão preventiva quando da prolação da sentença, vez que o réu, ora paciente, reponde a outros processos;
II – Reiteração delitiva do paciente que se mostra suficiente para motivar a decretação de sua prisão provisória, diante da necessidade de assegurar a ordem pública, consoante o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal;
III – Paciente que descumpriu ouras medidas cautelares diversas da prisão quando em liberdade, motivação suficiente para ensejar novo decreto prisional;
IV – Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DECRETO PRISIONAL NA SENTENÇA. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE QUE DESCUMPRIU OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I – Não há que se falar em ilegalidade na decretação da prisão preventiva quando da prolação da sentença, vez que o réu, ora paciente, reponde a outros processos;
II – Reiteração delitiva do paciente que se mostra suficiente para motivar a decretação de sua prisão provisória, diante da necessidade de assegurar a ordem pública, consoante o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal;
III – Paciente que descumpriu ouras medidas cautelares diversas da prisão quando em liberdade, motivação suficiente para ensejar novo decreto prisional;
IV – Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
02/09/2015
Data da Publicação
:
04/09/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Tapauá
Comarca
:
Tapauá
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