TJAM 4000495-66.2015.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME SEXUAL CONTRA VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. INOCORRÊNCIA. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. FLAGRANTE PRÓPRIO.
- Consuma-se, portanto, nas modalidades "submeter", "induzir", "atrair" e "facilitar" – no momento em que a vítima é levada à prostituição ou à exploração sexual, não sendo necessário que a mesma realize qualquer ato sexual. Trata-se de crime permanente, ou seja, a consumação se prolonga no tempo. Nessa situação a prisão em flagrante pode ser operada a qualquer momento enquanto perdurar a consumação.
- O fato de haver um lapso temporal entre a data do fato e a data da prisão não desconstitui o flagrante na forma do que reza o CPP, art. 303, in litteris, [ Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.]
- Assim, se a prisão do paciente se operou no dia 12/12/2014, esta fora a data da cessação da consumação, portanto se enquadra perfeitamente na modalidade de flagrante próprio (art. 302, inciso I, CPP).
ORDEM DENEGADA.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME SEXUAL CONTRA VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. INOCORRÊNCIA. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. FLAGRANTE PRÓPRIO.
- Consuma-se, portanto, nas modalidades "submeter", "induzir", "atrair" e "facilitar" – no momento em que a vítima é levada à prostituição ou à exploração sexual, não sendo necessário que a mesma realize qualquer ato sexual. Trata-se de crime permanente, ou seja, a consumação se prolonga no tempo. Nessa situação a prisão em flagrante pode ser operada a qualquer momento enquanto perdurar a consumação.
- O fato de haver um lapso temporal entre a data do fato e a data da prisão não desconstitui o flagrante na forma do que reza o CPP, art. 303, in litteris, [ Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.]
- Assim, se a prisão do paciente se operou no dia 12/12/2014, esta fora a data da cessação da consumação, portanto se enquadra perfeitamente na modalidade de flagrante próprio (art. 302, inciso I, CPP).
ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento
:
24/05/2015
Data da Publicação
:
26/05/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Estupro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Itacoatiara
Comarca
:
Itacoatiara
Mostrar discussão