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Jurisprudência


TJAM 4000495-66.2015.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME SEXUAL CONTRA VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. INOCORRÊNCIA. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. FLAGRANTE PRÓPRIO. - Consuma-se, portanto, nas modalidades "submeter", "induzir", "atrair" e "facilitar" – no momento em que a vítima é levada à prostituição ou à exploração sexual, não sendo necessário que a mesma realize qualquer ato sexual. Trata-se de crime permanente, ou seja, a consumação se prolonga no tempo. Nessa situação a prisão em flagrante pode ser operada a qualquer momento enquanto perdurar a consumação. - O fato de haver um lapso temporal entre a data do fato e a data da prisão não desconstitui o flagrante na forma do que reza o CPP, art. 303, in litteris, [ Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.] - Assim, se a prisão do paciente se operou no dia 12/12/2014, esta fora a data da cessação da consumação, portanto se enquadra perfeitamente na modalidade de flagrante próprio (art. 302, inciso I, CPP). ORDEM DENEGADA.

Data do Julgamento : 24/05/2015
Data da Publicação : 26/05/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Estupro
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Rafael de Araújo Romano
Comarca : Itacoatiara
Comarca : Itacoatiara
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