TJAM 4000495-95.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMAS. NECESSIDADE DE RESGUARDO À ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES À CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. ORDEM DENEGADA.
I – A segregação cautelar do paciente se mostra imprescindível ao resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos, aferida diante da associação criminosa com mais três indivíduos e pelo porte ilegal de várias armas, cujo destino não seria outro senão a prática de crimes no município de Codajás.
II – No presente caso, não há falar em excesso de prazo para o término da instrução criminal, visto que o feito segue seu trâmite regular e inexistem indícios de negligência por parte da autoridade judicial na condução do feito.
III – Ademais disso, a configuração do excesso de prazo não decorre de mera soma aritmética, devendo ser considerada a complexidade do caso concreto e a pluralidade de réus.
IV - O fato de tratar-se de réu primário, possuidor de bons antecedentes, com ocupação lícita e residência fixa, por si sós, são insuficientes para garantir-lhe o direito à concessão da liberdade provisória, quando há outras circunstâncias que recomendam a sua prisão.
V – ORDEM DENEGADA.
Ementa
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMAS. NECESSIDADE DE RESGUARDO À ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES À CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. ORDEM DENEGADA.
I – A segregação cautelar do paciente se mostra imprescindível ao resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos, aferida diante da associação criminosa com mais três indivíduos e pelo porte ilegal de várias armas, cujo destino não seria outro senão a prática de crimes no município de Codajás.
II – No presente caso, não há falar em excesso de prazo para o término da instrução criminal, visto que o feito segue seu trâmite regular e inexistem indícios de negligência por parte da autoridade judicial na condução do feito.
III – Ademais disso, a configuração do excesso de prazo não decorre de mera soma aritmética, devendo ser considerada a complexidade do caso concreto e a pluralidade de réus.
IV - O fato de tratar-se de réu primário, possuidor de bons antecedentes, com ocupação lícita e residência fixa, por si sós, são insuficientes para garantir-lhe o direito à concessão da liberdade provisória, quando há outras circunstâncias que recomendam a sua prisão.
V – ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento
:
12/03/2017
Data da Publicação
:
13/03/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Codajas
Comarca
:
Codajas
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