TJAM 4000496-85.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS – INSTRUÇÃO DEFICIENTE – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA – CASO DE INDEFERIMENTO IN LIMINE – ARTIGO 663 DO CPP C/C ARTIGO 65, III, DA LC 17/97 – NÃO CONHECIMENTO.
1. O Habeas Corpus destaca-se por ser uma ação de rito abreviado e de cognição sumária, devendo ser instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia, capazes de comprovar a existência de ilegalidade praticada contra a liberdade de ir e vir.
2. A deficiência na instrução da presente ação constitucional, consistente na ausência de prova pré-constituída, impossibilita sua regular tramitação, configurando caso de indeferimento in limine, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, c/c o art. 65, III, da Lei Complementar n.º 17/97.
3. In casu, a impetrante pretende obter a declaração de nulidade da citação do acusado, ora paciente, nos autos principais que tramitam no primeiro grau, ao argumento de que os requisitos intrínsecos e extrínsecos do ato não foram observados, comprometendo sua finalidade, de maneira que o indeferimento do pedido pela autoridade impetrada configuraria constrangimento ilegal. A despeito disso, contudo, não trouxe aos autos cópia do documento impugnado, de sua certidão de cumprimento ou qualquer outro documento pertinente, inviabilizando, assim, a análise das apontadas ilegalidades.
4. Habeas Corpus não conhecido.
Ementa
HABEAS CORPUS – INSTRUÇÃO DEFICIENTE – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA – CASO DE INDEFERIMENTO IN LIMINE – ARTIGO 663 DO CPP C/C ARTIGO 65, III, DA LC 17/97 – NÃO CONHECIMENTO.
1. O Habeas Corpus destaca-se por ser uma ação de rito abreviado e de cognição sumária, devendo ser instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia, capazes de comprovar a existência de ilegalidade praticada contra a liberdade de ir e vir.
2. A deficiência na instrução da presente ação constitucional, consistente na ausência de prova pré-constituída, impossibilita sua regular tramitação, configurando caso de indeferimento in limine, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, c/c o art. 65, III, da Lei Complementar n.º 17/97.
3. In casu, a impetrante pretende obter a declaração de nulidade da citação do acusado, ora paciente, nos autos principais que tramitam no primeiro grau, ao argumento de que os requisitos intrínsecos e extrínsecos do ato não foram observados, comprometendo sua finalidade, de maneira que o indeferimento do pedido pela autoridade impetrada configuraria constrangimento ilegal. A despeito disso, contudo, não trouxe aos autos cópia do documento impugnado, de sua certidão de cumprimento ou qualquer outro documento pertinente, inviabilizando, assim, a análise das apontadas ilegalidades.
4. Habeas Corpus não conhecido.
Data do Julgamento
:
23/02/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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