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Jurisprudência


TJAM 4000500-20.2017.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/2006. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INDICIADO E TESTEMUNHAS ESTABELECIDOS EM COMARCA DE OUTRO ESTADO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ANÁLISE CONFORME OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC-331.669/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016). II. Na hipótese analisada, é natural que a instrução demande um tempo superior ao comum, pois se trata de indiciado e testemunhas estabelecidos em comarca de outro Estado, o que enseja o cumprimento de diligências mediante expedição de carta precatória. III. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 26/03/2017
Data da Publicação : 27/03/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Eirunepe
Comarca : Eirunepe
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