main-banner

Jurisprudência


TJAM 4000500-54.2016.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – EXCESSO DE PRAZO – INEXISTENTE - PRISÃO DOMICILIAR – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – LEGALIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA. 1. Não basta para a caracterização do excesso de prazo, que seja levada em consideração, tão somente, a soma aritmética dos tempos legalmente determinados, devendo-se ponderar acerca das especialidades do caso analisado, observando-se critérios de razoabilidade. 2. Verifica-se que a autoridade apontada como coatora vem impulsionando o feito com regularidade, não sendo possível imputar-lhe condução morosa, uma vez que não há extrapolação abusiva de prazo. 3. Incabível a pretensa substituição da prisão preventiva por domiciliar, porquanto o art. 518 do Código de Processo Penal exige que o menor impúbere necessite de cuidados especiais e que esses não possam ser prestados por outra pessoa, sendo imprescindível a presença da mãe. Condição que não restou demonstrada nos autos, ou, pelo menos, não se logrou sucesso em comprovar. 4. Subsistem razões para manter a segregação imposta pelo juízo primevo, de modo que, uma vez presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não há que se falar em constrangimento ilegal. 5. Habeas Corpus denegado.

Data do Julgamento : 06/03/2016
Data da Publicação : 09/03/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão