TJAM 4000500-83.2018.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE MILITAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A via mandamental requer a comprovação do direito líquido e certo devendo estar instruída com prova pré-constituída, pois que não admite dilação probatória;
2. Em relação à ausência de prova pré-constituída do direito alegado, extrai-se dos autos que o impetrante não acosta junto à exordial a comprovação de pertencer ao Quadro Normal de Acesso – QNA, fato que só apresenta documentalmente após a manifestação do Estado do Amazonas e parquet;
3. Assim, confronte os dados apresentados junto à exordial, é inviável a certeza e liquidez do direito alegado, pelo que se evidencia a necessária a produção de provas, incabível neste remédio constitucional;
4. A juntada dos documentos necessários à impetração deve ser realizada no momento da impetração do mandamus, o que ab-roga a via eleita, já que carente o interesse processual ou interesse de agir, consoante o "binômio necessidade-adequação.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE MILITAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A via mandamental requer a comprovação do direito líquido e certo devendo estar instruída com prova pré-constituída, pois que não admite dilação probatória;
2. Em relação à ausência de prova pré-constituída do direito alegado, extrai-se dos autos que o impetrante não acosta junto à exordial a comprovação de pertencer ao Quadro Normal de Acesso – QNA, fato que só apresenta documentalmente após a manifestação do Estado do Amazonas e parquet;
3. Assim, confronte os dados apresentados junto à exordial, é inviável a certeza e liquidez do direito alegado, pelo que se evidencia a necessária a produção de provas, incabível neste remédio constitucional;
4. A juntada dos documentos necessários à impetração deve ser realizada no momento da impetração do mandamus, o que ab-roga a via eleita, já que carente o interesse processual ou interesse de agir, consoante o "binômio necessidade-adequação.
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
10/07/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Promoção
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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