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Jurisprudência


TJAM 4000500-88.2015.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. DECISÃO QUE INDEFERE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CDB) NOS AUTOS. INSTRUMENTO DE CONTRATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CDB. REQUISITOS ESSENCIAIS DO ART. 29 DA LEI Nº 10.931/2004. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULAS 233 E 247 DO STJ. RECURSO PROVIDO. EXECUÇÃO EXTINTA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. 1. A Cédula de Crédito Bancário (CDB) é título de crédito estrito senso, dotado de cartularidade, literalidade, autonomia e causalidade, visto que ela deve ser necessariamente vinculada a uma determinada operação de crédito. Reveste-se, assim, de natureza de título executivo extrajudicial, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, o que dá garantia às instituições financeiras. Tais garantias, entretanto, somente terão validade se o título preencher todos os requisitos legais cumulativamente, sobretudo aqueles essenciais do art. 29 da Lei nº 10.931/2004; 2. No caso dos autos, somente existe instrumento de "Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente" firmado entre as partes (fls. 50-60), o qual não é Cédula de Crédito Bancário e, tampouco, conforme tranquilo entendimento jurisprudencial, possui, por si só, natureza de título executivo. Neste sentido, as Súmulas 233 e 247 do STJ, que permanecem em pleno vigor mesmo com a edição da Lei nº 10.931/2004; 3. Inexiste, destarte, título executivo a amparar a execução na origem, devendo ser reformada a decisão recorrida, a fim de ser julgada procedente a exceção de pré-executividade proposta, extinguindo-se a execução; 4. Recurso conhecido e provido; 5. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, a serem pagos pelo agravado/exequente, uma vez que acolhida a exceção de pré-executividade e extinta a execução (STJ-REsp. nº 411.321, Rel. Min. Fernando Gonçalves).

Data do Julgamento : 08/05/2016
Data da Publicação : 10/05/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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