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Jurisprudência


TJAM 4000501-73.2015.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES. DECISÃO INDEFERINDO PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, ART. 330, I, DO CPC. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS, SEM ESPECIFICAÇÃO PRECISA. INTENÇÃO DE REFUTAR O DESPEJO COM A GERAÇÃO PROBATÓRIA NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PRIMEIRO GRAU. TESE REJEITADA. VIABILIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TOTAL DOS PAGAMENTOS, APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO. MORA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DAS TESES SUSTENTADAS PELO AGRAVADO. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE SE MANTÉM,. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Em análise preliminar (fls. 87/88), foi proferida decisão monocrática determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada, até o julgamento do mérito do presente recurso, pois, ao considerar verossimilhantes as peças dos autos e as alegações da recorrente (Art. 273, caput, do CPC), no alto dos seus 76 (setenta e seis) anos, era de relevância a possibilidade de desequilíbrio de defesa, na ação movida pelo agravado, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme a situação que se apresentava naquele momento (inciso I, do art. 273 do CPC). Concedido, portanto, o efeito pretendido neste agravo e determinada a intimação para contrarrazões, o ofício para informações e, mais à frente, vista ao Graduado Parquet. 2 - Após as diligências ordenadas, observada a não especificação das provas a serem produzidas pela recorrente relacionadas ao despejo. De fácil constatação, a existência de documentos atinentes à possessória e uma outra ação de danos morais movida pela recorrente, em face ao recorrido, cujo tema é estranho ao destes autos. 3 - Em melhor análise, após sobrevir a exposição de todas as nuances do processo, verificável a desnecessidade de outros meios probatórios para o julgamento da Ação de Despejo, com cobrança de aluguéis. Correto e lícito, portanto, à juíza proferir o julgamento antecipado da lide. 4 – Insurgência recursal não evidencia a litigância de má-fé, quando ausente a comprovação dos requisitos do art. 17 do CPC. 4 – Revogado o decisum monocrático de fls. 87/88, que concedeu o efeito suspensivo ativo sobre a decisão agravada do juízo a quo. 5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 05/07/2015
Data da Publicação : 07/07/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Despejo para Uso Próprio
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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