TJAM 4000502-58.2015.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA REVERSO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - Em análise preliminar da questão posta em juízo, é cediço que o Judiciário pode determinar à Administração Pública qua forneça tratamento de saúde para o indivíduo que dele necessita, de modo que não há razão para extinção do processo sem julgamento do mérito. Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência, mormente a emanada da Suprema Corte;
III – Não há periculum in mora reverso a ensejar a revogação da antecipação dos efeitos da tutela. Pelo contrário. A ausência do tratamento de saúde viola diretamente garantia constitucional, de modo que é dever da Administração Pública fornecer o necessário para efetivar tal direito fundamental;
IV – Agravo conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA REVERSO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - Em análise preliminar da questão posta em juízo, é cediço que o Judiciário pode determinar à Administração Pública qua forneça tratamento de saúde para o indivíduo que dele necessita, de modo que não há razão para extinção do processo sem julgamento do mérito. Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência, mormente a emanada da Suprema Corte;
III – Não há periculum in mora reverso a ensejar a revogação da antecipação dos efeitos da tutela. Pelo contrário. A ausência do tratamento de saúde viola diretamente garantia constitucional, de modo que é dever da Administração Pública fornecer o necessário para efetivar tal direito fundamental;
IV – Agravo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
18/03/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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