TJAM 4000502-87.2017.8.04.0000
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – IMPULSIONAMENTO REGULAR DOS AUTOS – AUDIÊNCIAS REALIZADAS – PLURALIDADE DE ACUSADOS – NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA – TRAMITAÇÃO PROCESSUAL SATISFATÓRIA - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A coação ilegal por excesso de prazo é verificada quando ocorre demora injustificada e desgarrada da razoabilidade na conclusão da instrução processual, por descaso do juiz responsável pelo processamento do feito.
2. Os prazos processualmente estabelecidos para o término da instrução criminal podem variar, conforme as circunstâncias e a complexidade do caso concreto, legitimando eventual dilação, pelas peculiaridades das medidas a serem adotadas na ação penal originária, voltadas a aferição da culpa do paciente.
3. Na hipótese dos autos, constata-se que o retardamento da marcha processual não pode ser atribuída à morosidade do Juízo processante na prática de atos processuais, mas à própria complexidade do feito, às particularidades dos fatos, com o envolvimento de vários acusados (03 acusados), diversas vítimas (05 vítimas), bem como à necessidade de expedição de carta precatória, razão pela qual entendo ser razoável a relativa delonga na tramitação processual, não sendo possível reconhecer, neste momento, constrangimento ilegal por excesso de prazo.
4. Ordem conhecida e denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – IMPULSIONAMENTO REGULAR DOS AUTOS – AUDIÊNCIAS REALIZADAS – PLURALIDADE DE ACUSADOS – NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA – TRAMITAÇÃO PROCESSUAL SATISFATÓRIA - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A coação ilegal por excesso de prazo é verificada quando ocorre demora injustificada e desgarrada da razoabilidade na conclusão da instrução processual, por descaso do juiz responsável pelo processamento do feito.
2. Os prazos processualmente estabelecidos para o término da instrução criminal podem variar, conforme as circunstâncias e a complexidade do caso concreto, legitimando eventual dilação, pelas peculiaridades das medidas a serem adotadas na ação penal originária, voltadas a aferição da culpa do paciente.
3. Na hipótese dos autos, constata-se que o retardamento da marcha processual não pode ser atribuída à morosidade do Juízo processante na prática de atos processuais, mas à própria complexidade do feito, às particularidades dos fatos, com o envolvimento de vários acusados (03 acusados), diversas vítimas (05 vítimas), bem como à necessidade de expedição de carta precatória, razão pela qual entendo ser razoável a relativa delonga na tramitação processual, não sendo possível reconhecer, neste momento, constrangimento ilegal por excesso de prazo.
4. Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
14/05/2017
Data da Publicação
:
15/05/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão