TJAM 4000502-92.2014.8.04.0000
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – PLURALIDADE DE RÉUS – REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEGALIDADE – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O retardamento da marcha processual não pode ser atribuída à morosidade do Juízo processante na prática de determinados atos processuais, mas a própria complexidade do delito imputado à Paciente, as particularidades dos fatos que envolveram o cometimento do crime e a quantidade de réus, razão pela qual é razoável a relativa delonga na tramitação processual, não sendo possível reconhecer, neste momento, constrangimento ilegal por excesso de prazo.
2.Verificado que a segregação preventiva da Paciente encontra-se arraigada nas hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal, refuta-se o alegado constrangimento ilegal.
3. Condições pessoais favoráveis à Paciente não justificam a concessão de liberdade quando outros motivos legitimam a manutenção da prisão.
4. Habeas Corpus conhecido e denegado.
Ementa
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – PLURALIDADE DE RÉUS – REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEGALIDADE – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O retardamento da marcha processual não pode ser atribuída à morosidade do Juízo processante na prática de determinados atos processuais, mas a própria complexidade do delito imputado à Paciente, as particularidades dos fatos que envolveram o cometimento do crime e a quantidade de réus, razão pela qual é razoável a relativa delonga na tramitação processual, não sendo possível reconhecer, neste momento, constrangimento ilegal por excesso de prazo.
2.Verificado que a segregação preventiva da Paciente encontra-se arraigada nas hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal, refuta-se o alegado constrangimento ilegal.
3. Condições pessoais favoráveis à Paciente não justificam a concessão de liberdade quando outros motivos legitimam a manutenção da prisão.
4. Habeas Corpus conhecido e denegado.
Data do Julgamento
:
23/03/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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