TJAM 4000503-09.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RÉU PRIMÁRIO, COM ENDEREÇO CERTO E OCUPAÇÃO LÍCITA. ELEMENTOS INSUFICIENTES À CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL A ENSEJAR A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I - As características favoráveis da primariedade, endereço certo e emprego lícito, não são suficientes para isoladamente ensejarem a liberdade provisória do paciente;
II Presentes os requisitos constantes no artigo 312, do Código de Processo Penal, precipuamente a garantia à ordem pública, em face da gravidade do delito, a manutenção da custódia preventiva é medida que se impõe;
III – Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RÉU PRIMÁRIO, COM ENDEREÇO CERTO E OCUPAÇÃO LÍCITA. ELEMENTOS INSUFICIENTES À CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL A ENSEJAR A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I - As características favoráveis da primariedade, endereço certo e emprego lícito, não são suficientes para isoladamente ensejarem a liberdade provisória do paciente;
II Presentes os requisitos constantes no artigo 312, do Código de Processo Penal, precipuamente a garantia à ordem pública, em face da gravidade do delito, a manutenção da custódia preventiva é medida que se impõe;
III – Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
22/07/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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