TJAM 4000503-43.2015.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO AO PROCEDIMENTO CONTIDO NOS ARTS. 227 E 228 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO ANULADA.
I – A citação, além de pressuposto de validade dos atos processuais subsequentes (artigo 214 do CPC), trata-se de condição de eficácia do processo em relação ao réu (artigo 219 e 263 do CPC), a qual, em hipótese alguma, é passível de relativização.
II - Conforme preconizam os artigos 227 e 228 do CPC, o procedimento inerente à citação por hora certa é composto por duas etapas. A uma, o oficial de justiça deve intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, vizinho que, no dia imediato, voltará a fim de efetuar a citação na hora que determinar. A duas, no dia e hora designados, independentemente de novo despacho, comparecerá à residência do citando e realizará a citação deste.
III - Neste ínterim, de fato, a decisão atacada, responsável pelo deferimento de expedição de mandado de execução, avaliação e penhora, foi proferida sem a integração da requerida, ora agravante, à relação processual. Isso porque a certidão anexada às fls. 16 atesta apenas o cumprimento, pelo oficial de justiça, da intimação de familiar da requerida. Não há certificação do atendimento à segunda parte do mandado (fls. 15), atinente à efetuação da citação propriamente dita.
IV - Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO AO PROCEDIMENTO CONTIDO NOS ARTS. 227 E 228 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO ANULADA.
I – A citação, além de pressuposto de validade dos atos processuais subsequentes (artigo 214 do CPC), trata-se de condição de eficácia do processo em relação ao réu (artigo 219 e 263 do CPC), a qual, em hipótese alguma, é passível de relativização.
II - Conforme preconizam os artigos 227 e 228 do CPC, o procedimento inerente à citação por hora certa é composto por duas etapas. A uma, o oficial de justiça deve intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, vizinho que, no dia imediato, voltará a fim de efetuar a citação na hora que determinar. A duas, no dia e hora designados, independentemente de novo despacho, comparecerá à residência do citando e realizará a citação deste.
III - Neste ínterim, de fato, a decisão atacada, responsável pelo deferimento de expedição de mandado de execução, avaliação e penhora, foi proferida sem a integração da requerida, ora agravante, à relação processual. Isso porque a certidão anexada às fls. 16 atesta apenas o cumprimento, pelo oficial de justiça, da intimação de familiar da requerida. Não há certificação do atendimento à segunda parte do mandado (fls. 15), atinente à efetuação da citação propriamente dita.
IV - Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
05/04/2015
Data da Publicação
:
06/04/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Nulidade
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão