TJAM 4000506-95.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS. ORDEM CONCEDIDA.
I – Inexistentes os requisitos para a prisão preventiva elencados no art. 312 do CPP, a concessão da liberdade provisória é medida que se impõe;
II – O paciente vem cumprindo as determinações impostas por ocasião da concessão de liberdade provisória, o que se constata através dos Termos de Compromisso, assinado nos meses de Março, Abril, Maio, Junho e Julho, o que a princípio, demonstra sua intenção em não frustrar a aplicação da lei penal;
III – Insta ressaltar que a Audiência de Instrução e Julgamento encontra-se pautada somente para o dia 27 de abril de 2016;
IV – Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS. ORDEM CONCEDIDA.
I – Inexistentes os requisitos para a prisão preventiva elencados no art. 312 do CPP, a concessão da liberdade provisória é medida que se impõe;
II – O paciente vem cumprindo as determinações impostas por ocasião da concessão de liberdade provisória, o que se constata através dos Termos de Compromisso, assinado nos meses de Março, Abril, Maio, Junho e Julho, o que a princípio, demonstra sua intenção em não frustrar a aplicação da lei penal;
III – Insta ressaltar que a Audiência de Instrução e Julgamento encontra-se pautada somente para o dia 27 de abril de 2016;
IV – Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
02/09/2015
Data da Publicação
:
04/09/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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