TJAM 4000511-20.2015.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. CANDIDATOS COM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR NOMEADOS EM CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RESTRIÇÃO A CANDIDATAS DO SEXO FEMININO, AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. AFASTAMENTO DA REGRA EDITALÍCIA. MATÉRIA PERTINENTE AO MÉRITO. PROVIMENTO EXAURIENTE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O deferimento da tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo;
2. In casu, não fora preenchido o requisito legal da "prova inequívoca da verossimilhança das alegações", uma vez não ter ocorrido a predileção de outros candidatos em detrimento da ora agravada;
3. Não viola direito individual de candidato a preterição na nomeação decorrente do cumprimento de ordem judicial, porquanto inexistente ato espontâneo da Administração. Precedentes;
4. A cláusula que trata da restrição do percentual de aprovados do sexo feminino, não encontra amparo na legislação pertinente, inexistindo justa causa para sua manutenção. Todavia, não restou demonstrado que o aumento do número de candidatas mulheres poderia ensejar a imediata convocação da recorrente. Assim, somente ao final do feito de origem se poderá verificar com clareza e em análise exauriente o direito da recorrente em participar da fase seguinte do concurso público para o qual prestou exame;
5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. CANDIDATOS COM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR NOMEADOS EM CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RESTRIÇÃO A CANDIDATAS DO SEXO FEMININO, AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. AFASTAMENTO DA REGRA EDITALÍCIA. MATÉRIA PERTINENTE AO MÉRITO. PROVIMENTO EXAURIENTE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O deferimento da tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo;
2. In casu, não fora preenchido o requisito legal da "prova inequívoca da verossimilhança das alegações", uma vez não ter ocorrido a predileção de outros candidatos em detrimento da ora agravada;
3. Não viola direito individual de candidato a preterição na nomeação decorrente do cumprimento de ordem judicial, porquanto inexistente ato espontâneo da Administração. Precedentes;
4. A cláusula que trata da restrição do percentual de aprovados do sexo feminino, não encontra amparo na legislação pertinente, inexistindo justa causa para sua manutenção. Todavia, não restou demonstrado que o aumento do número de candidatas mulheres poderia ensejar a imediata convocação da recorrente. Assim, somente ao final do feito de origem se poderá verificar com clareza e em análise exauriente o direito da recorrente em participar da fase seguinte do concurso público para o qual prestou exame;
5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
21/08/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Curso de Formação
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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