TJAM 4000511-54.2014.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. DECISÃO POSTERIOR QUE DEFERIU A IMISSÃO NA POSSE DA AGRAVADA. IRRESIGNAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. In casu, observo que em atenção à interposição da apelação cível, o Magistrado proferiu despacho, recebendo o recurso interposto pelo Estado do Amazonas, nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme preceituava o art. 520, do CPC/1973; e, posteriormente, deferiu a imissão na posse pela agravada;
II. Sabe-se que o juiz, ao publicar a sentença, cumpre sua função jurisdicional, relativamente à fase cognitiva (inteligência do art. 521, CPC/1973), somente podendo alterá-la nas hipóteses legais - art. 463 do CPC/1973, - o que não se evidencia nos presentes autos;
III. No escólio de Luiz Guilherme Marinoni, encontramos o seguinte excerto: "Se a apelação é recebida em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo. Vale dizer: está o juiz impedido de praticar atos ulteriores no processo [...].";
IV. Esse impedimento é consequência do fato de ter exaurido a competência daquele Juízo para, como se deu no caso em comento, deferir tutelas de urgência de qualquer natureza, como a determinação de imissão na posse, por ter se esgotado a prestação jurisdicional daquele Juízo;
V. Decisão reformada;
VI. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. DECISÃO POSTERIOR QUE DEFERIU A IMISSÃO NA POSSE DA AGRAVADA. IRRESIGNAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. In casu, observo que em atenção à interposição da apelação cível, o Magistrado proferiu despacho, recebendo o recurso interposto pelo Estado do Amazonas, nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme preceituava o art. 520, do CPC/1973; e, posteriormente, deferiu a imissão na posse pela agravada;
II. Sabe-se que o juiz, ao publicar a sentença, cumpre sua função jurisdicional, relativamente à fase cognitiva (inteligência do art. 521, CPC/1973), somente podendo alterá-la nas hipóteses legais - art. 463 do CPC/1973, - o que não se evidencia nos presentes autos;
III. No escólio de Luiz Guilherme Marinoni, encontramos o seguinte excerto: "Se a apelação é recebida em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo. Vale dizer: está o juiz impedido de praticar atos ulteriores no processo [...].";
IV. Esse impedimento é consequência do fato de ter exaurido a competência daquele Juízo para, como se deu no caso em comento, deferir tutelas de urgência de qualquer natureza, como a determinação de imissão na posse, por ter se esgotado a prestação jurisdicional daquele Juízo;
V. Decisão reformada;
VI. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
25/06/2017
Data da Publicação
:
27/06/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Imissão
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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