TJAM 4000511-83.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. ARTIGOS 157 E 180 DO CÓDIGO PENAL. GRAVIDADE EXTREMA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Não obstante tais arguições, é sabido que a prisão preventiva decretada para o resguardo da ordem pública – como ocorreu no presente caso – se justifica quando fica demonstrada a periculosidade, em face da extrema gravidade de sua conduta e/ou do risco de reiteração delitiva. A leitura das peças processuais deixa claro tal requisito.
2. Inexiste ilegalidade a ser reconhecida por meio da presente ação constitucional, haja visto que a prisão preventiva encontra-se devidamente respaldada em fatos concretos, e na legislação pertinente.
3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ARTIGOS 157 E 180 DO CÓDIGO PENAL. GRAVIDADE EXTREMA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Não obstante tais arguições, é sabido que a prisão preventiva decretada para o resguardo da ordem pública – como ocorreu no presente caso – se justifica quando fica demonstrada a periculosidade, em face da extrema gravidade de sua conduta e/ou do risco de reiteração delitiva. A leitura das peças processuais deixa claro tal requisito.
2. Inexiste ilegalidade a ser reconhecida por meio da presente ação constitucional, haja visto que a prisão preventiva encontra-se devidamente respaldada em fatos concretos, e na legislação pertinente.
3. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
13/03/2016
Data da Publicação
:
14/03/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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