TJAM 4000512-34.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO DO DIREITO DE APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
I – No caso concreto, os patronos constituídos foram devidamente intimados para apresentarem contrarrazões, o que não fizeram, razão pela qual o MM. Juiz a quo declarou a preclusão do direito.
II – O não oferecimento de alegações finais em processos cuja competência pertence ao Tribunal do Júri não é capaz de ensejar em nulidade por cerceamento de defesa, tendo em vista que a pronúncia é provisória e constitui em mero juízo de admissibilidade.
III – Diante da ausência de prejuízo ao acusado, que ainda terá oportunidade de apresentar sua tese de defesa na fase do julgamento, não há se falar em nulidade, nos termos da Súmula 523 do STF.
IV - A configuração do excesso de prazo não decorre de mera soma aritmética, devendo ser examinada de acordo com as vicissitudes do caso concreto. In casu, verifica-se que o feito seguiu seu desenvolvimento regular, razão porque o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo merece ser afastado.
ORDEM DENEGADA.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO DO DIREITO DE APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
I – No caso concreto, os patronos constituídos foram devidamente intimados para apresentarem contrarrazões, o que não fizeram, razão pela qual o MM. Juiz a quo declarou a preclusão do direito.
II – O não oferecimento de alegações finais em processos cuja competência pertence ao Tribunal do Júri não é capaz de ensejar em nulidade por cerceamento de defesa, tendo em vista que a pronúncia é provisória e constitui em mero juízo de admissibilidade.
III – Diante da ausência de prejuízo ao acusado, que ainda terá oportunidade de apresentar sua tese de defesa na fase do julgamento, não há se falar em nulidade, nos termos da Súmula 523 do STF.
IV - A configuração do excesso de prazo não decorre de mera soma aritmética, devendo ser examinada de acordo com as vicissitudes do caso concreto. In casu, verifica-se que o feito seguiu seu desenvolvimento regular, razão porque o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo merece ser afastado.
ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento
:
02/04/2017
Data da Publicação
:
05/04/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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