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Jurisprudência


TJAM 4000517-56.2017.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO. VÍTIMA FATAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA AOS NETOS. GUARDA DE FATO. PROBABILIDADE. ALIMENTOS CONCEDIDOS ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO. I – Verifica-se acostado às fls. 12/17 laudo que conclui pela reação tardia do condutor da empresa agravada como causa determinante do acidente que vitimou a avó dos Agravantes. Neste sentido, o presente caso se amolda ao dever de indenizar prescrito no art. 948, II do CC/02. II - Mesmo não havendo comprovação de guarda legalmente atribuída, encontra-se presente a probabilidade da guarda de fato ser da vítima do evento danoso, razão pela qual os netos fazem jus aos alimentos pleiteados a título de dano material. III - Por outro lado, o pedido pleiteado pelos Agravantes de pensão até os 24 (vinte e quatro) anos ultrapassa os limites do decisum recorrido e esgota o mérito da causa, razão pela qual o presente agravo de instrumento deve-se ater tão somente à concessão da tutela provisória, devendo a pensão alimentícia ser provisoriamente deferida até que o Juízo a quo avalie o mérito da ação. IV - Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 07/05/2017
Data da Publicação : 08/05/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Obrigações
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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