TJAM 4000517-56.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO. VÍTIMA FATAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA AOS NETOS. GUARDA DE FATO. PROBABILIDADE. ALIMENTOS CONCEDIDOS ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO.
I – Verifica-se acostado às fls. 12/17 laudo que conclui pela reação tardia do condutor da empresa agravada como causa determinante do acidente que vitimou a avó dos Agravantes. Neste sentido, o presente caso se amolda ao dever de indenizar prescrito no art. 948, II do CC/02.
II - Mesmo não havendo comprovação de guarda legalmente atribuída, encontra-se presente a probabilidade da guarda de fato ser da vítima do evento danoso, razão pela qual os netos fazem jus aos alimentos pleiteados a título de dano material.
III - Por outro lado, o pedido pleiteado pelos Agravantes de pensão até os 24 (vinte e quatro) anos ultrapassa os limites do decisum recorrido e esgota o mérito da causa, razão pela qual o presente agravo de instrumento deve-se ater tão somente à concessão da tutela provisória, devendo a pensão alimentícia ser provisoriamente deferida até que o Juízo a quo avalie o mérito da ação.
IV - Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO. VÍTIMA FATAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA AOS NETOS. GUARDA DE FATO. PROBABILIDADE. ALIMENTOS CONCEDIDOS ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO.
I – Verifica-se acostado às fls. 12/17 laudo que conclui pela reação tardia do condutor da empresa agravada como causa determinante do acidente que vitimou a avó dos Agravantes. Neste sentido, o presente caso se amolda ao dever de indenizar prescrito no art. 948, II do CC/02.
II - Mesmo não havendo comprovação de guarda legalmente atribuída, encontra-se presente a probabilidade da guarda de fato ser da vítima do evento danoso, razão pela qual os netos fazem jus aos alimentos pleiteados a título de dano material.
III - Por outro lado, o pedido pleiteado pelos Agravantes de pensão até os 24 (vinte e quatro) anos ultrapassa os limites do decisum recorrido e esgota o mérito da causa, razão pela qual o presente agravo de instrumento deve-se ater tão somente à concessão da tutela provisória, devendo a pensão alimentícia ser provisoriamente deferida até que o Juízo a quo avalie o mérito da ação.
IV - Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/05/2017
Data da Publicação
:
08/05/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Obrigações
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão