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Jurisprudência


TJAM 4000518-41.2017.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO NCPC. MANUTENÇÃO. ASTREINTES. MONTANTE RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Preenchidos os requisitos do art. 300 do NCPC, tanto em seu viés jurídico quanto fático, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe, sem prejuízo de sua posterior revogação após a conclusão da instrução probatória; 2. As astreintes devem configurar ameaça razoável ao devedor, de modo que possam compelir, efetivamente, ao cumprimento da obrigação, devendo ser consideradas para a fixação do quantum as peculiaridades do caso concreto. Hipótese onde as astreintes consideram a capacidade econômica das partes e a extensão da dívida discutida, devendo ser mantido o valor estabelecido na decisão recorrida; 3. Recurso conhecido e não provido; 4. Decisão mantida.

Data do Julgamento : 14/05/2017
Data da Publicação : 15/05/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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