TJAM 4000518-80.2013.8.04.0000
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA PARA DETERMINAR A MATRÍCULA DA IMPETRANTE EM CURSO DE CIÊNCIAS BIOLÓGICAS NA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE - PRECEDENTES DO STJ - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- "A superveniência da sentença de procedência do pedido não prejudica o recurso interposto contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela." (EREsp 765.105/TO, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/03/2010, DJe 25/08/2010).
- Estando presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar em Mandado de Segurança pelo Juízo a quo, qual sejam o fumus boni iuris, com a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, e o periculum in mora, com a necessidade de realização da matrícula na data aprazada pelo Edital do Certame, a decisão objurgada merece persistir incólume.
- Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA PARA DETERMINAR A MATRÍCULA DA IMPETRANTE EM CURSO DE CIÊNCIAS BIOLÓGICAS NA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE - PRECEDENTES DO STJ - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- "A superveniência da sentença de procedência do pedido não prejudica o recurso interposto contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela." (EREsp 765.105/TO, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/03/2010, DJe 25/08/2010).
- Estando presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar em Mandado de Segurança pelo Juízo a quo, qual sejam o fumus boni iuris, com a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, e o periculum in mora, com a necessidade de realização da matrícula na data aprazada pelo Edital do Certame, a decisão objurgada merece persistir incólume.
- Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
24/09/2013
Data da Publicação
:
27/09/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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