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Jurisprudência


TJAM 4000523-29.2018.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL JÁ ADMITIDO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. COMPETÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA DECISÃO DO STJ, QUE INDEFERIU O PEDIDO. AGRAVO PROVIDO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I – É cabível o presente recurso, uma vez que havia duas decisões conflitantes acerca da concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto pela parte ora agravada (uma que concedia e outra que indeferia o efeito suspensivo), tendo o magistrado de origem tido de optar por uma delas. Terminou optando por aplicar a decisão proferida pela presidência desta Corte, porque proferida em momento posterior, ordenando, por conseguinte, a suspensão da execução. II – No entanto, deve prevalecer a decisão do Superior Tribunal de Justiça, não apenas por ser o competente para julgamento do recurso especial, responsável, portanto, pelo juízo de admissibilidade definitivo, e por ser hierarquicamente superior, mas sobretudo porque o art. 1029, §5.º,do CPC, determina que, após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial, o pedido de efeito suspensivo deve ser apreciado pelo STJ, seja na pessoa no relator, se já distribuído o recurso, seja por qualquer membro sorteado, no caso de não ultimada a distribuição. III – Agravo de Instrumento provido.

Data do Julgamento : 16/04/2018
Data da Publicação : 16/04/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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