TJAM 4000523-29.2018.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL JÁ ADMITIDO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. COMPETÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA DECISÃO DO STJ, QUE INDEFERIU O PEDIDO. AGRAVO PROVIDO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
I – É cabível o presente recurso, uma vez que havia duas decisões conflitantes acerca da concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto pela parte ora agravada (uma que concedia e outra que indeferia o efeito suspensivo), tendo o magistrado de origem tido de optar por uma delas. Terminou optando por aplicar a decisão proferida pela presidência desta Corte, porque proferida em momento posterior, ordenando, por conseguinte, a suspensão da execução.
II – No entanto, deve prevalecer a decisão do Superior Tribunal de Justiça, não apenas por ser o competente para julgamento do recurso especial, responsável, portanto, pelo juízo de admissibilidade definitivo, e por ser hierarquicamente superior, mas sobretudo porque o art. 1029, §5.º,do CPC, determina que, após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial, o pedido de efeito suspensivo deve ser apreciado pelo STJ, seja na pessoa no relator, se já distribuído o recurso, seja por qualquer membro sorteado, no caso de não ultimada a distribuição.
III – Agravo de Instrumento provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL JÁ ADMITIDO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. COMPETÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA DECISÃO DO STJ, QUE INDEFERIU O PEDIDO. AGRAVO PROVIDO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
I – É cabível o presente recurso, uma vez que havia duas decisões conflitantes acerca da concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto pela parte ora agravada (uma que concedia e outra que indeferia o efeito suspensivo), tendo o magistrado de origem tido de optar por uma delas. Terminou optando por aplicar a decisão proferida pela presidência desta Corte, porque proferida em momento posterior, ordenando, por conseguinte, a suspensão da execução.
II – No entanto, deve prevalecer a decisão do Superior Tribunal de Justiça, não apenas por ser o competente para julgamento do recurso especial, responsável, portanto, pelo juízo de admissibilidade definitivo, e por ser hierarquicamente superior, mas sobretudo porque o art. 1029, §5.º,do CPC, determina que, após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial, o pedido de efeito suspensivo deve ser apreciado pelo STJ, seja na pessoa no relator, se já distribuído o recurso, seja por qualquer membro sorteado, no caso de não ultimada a distribuição.
III – Agravo de Instrumento provido.
Data do Julgamento
:
16/04/2018
Data da Publicação
:
16/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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