TJAM 4000526-52.2016.8.04.0000
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Verificada a hipossuficiência do consumidor, é nula a cláusula de eleição de foro, por dificultar-lhe sobremaneira o acesso à justiça e o exercício de seus direitos. Ora, é inconcebível exigir do consumidor que se desloque até o município de São Bernardo do Campo/SP para postular em juízo.
II - A situação se agrava no peculiar caso dos autos, em que a consumidora é portadora de síndrome do pânico, sendo certo que a impossibilidade de deslocamento foi justamente a causa determinante da rescisão contratual discutida na ação principal.
III - Não se vislumbram prejuízos à agravante no fato de o feito ser processado pelo Poder Judiciário deste Estado, uma vez que os processos são digitais e, salvo os atos processuais cuja prática requer a presença física da parte, os demais admitem peticionamento eletrônico, o que permite que sejam praticados de qualquer lugar do mundo, desde que haja acesso à rede mundial de computadores.
IV – Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Verificada a hipossuficiência do consumidor, é nula a cláusula de eleição de foro, por dificultar-lhe sobremaneira o acesso à justiça e o exercício de seus direitos. Ora, é inconcebível exigir do consumidor que se desloque até o município de São Bernardo do Campo/SP para postular em juízo.
II - A situação se agrava no peculiar caso dos autos, em que a consumidora é portadora de síndrome do pânico, sendo certo que a impossibilidade de deslocamento foi justamente a causa determinante da rescisão contratual discutida na ação principal.
III - Não se vislumbram prejuízos à agravante no fato de o feito ser processado pelo Poder Judiciário deste Estado, uma vez que os processos são digitais e, salvo os atos processuais cuja prática requer a presença física da parte, os demais admitem peticionamento eletrônico, o que permite que sejam praticados de qualquer lugar do mundo, desde que haja acesso à rede mundial de computadores.
IV – Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
15/05/2016
Data da Publicação
:
16/05/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Competência
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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