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Jurisprudência


TJAM 4000526-52.2016.8.04.0000

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Verificada a hipossuficiência do consumidor, é nula a cláusula de eleição de foro, por dificultar-lhe sobremaneira o acesso à justiça e o exercício de seus direitos. Ora, é inconcebível exigir do consumidor que se desloque até o município de São Bernardo do Campo/SP para postular em juízo. II - A situação se agrava no peculiar caso dos autos, em que a consumidora é portadora de síndrome do pânico, sendo certo que a impossibilidade de deslocamento foi justamente a causa determinante da rescisão contratual discutida na ação principal. III - Não se vislumbram prejuízos à agravante no fato de o feito ser processado pelo Poder Judiciário deste Estado, uma vez que os processos são digitais e, salvo os atos processuais cuja prática requer a presença física da parte, os demais admitem peticionamento eletrônico, o que permite que sejam praticados de qualquer lugar do mundo, desde que haja acesso à rede mundial de computadores. IV – Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 15/05/2016
Data da Publicação : 16/05/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Competência
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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