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Jurisprudência


TJAM 4000526-86.2015.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA VEICULADA NA INTERNET. OFENSA À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO. MITIGAÇÃO. CONTROLE SOCIAL DOS GASTOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. FOTOGRAFIA DE CRIANÇA PARCIALMENTE DESFOCADA ACOMPANHADA DE SUA GENITORA. POSSIBILIDADE DE FÁCIL IDENTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITO DA CRIANÇA. ARTIGO 227 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARTIGO 17 DA LEI 8.069/1990. NECESSIDADE DE RETIRADA IMEDIATA. ASTREINTES. CONDIÇÃO ECONÔMICA E GRAVIDADE DO ATO. IMPEDIMENTO DA RECIDIVA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. - O juízo a quo deixou claro que a decisão tinha como limite as matérias jornalísticas questionadas nos autos do processo, as quais deveriam ser retiradas por quem tivesse a responsabilidade de administrar o site. Assim, no caso do agravante, se hospeda apenas um desses sítios eletrônicos, somente deve cumprir a determinação judicial em relação a este. Dessa forma, não houve violação ao disposto no artigo 19, §1º, da Lei 12.965/2014; - A decisão não andou bem ao determinar a retirada de todas as matérias relacionadas ao possível desvio de finalidade na utilização de bens públicos pelo então Governador do Estado. Isso porque, a jurisprudência emanada dos tribunais superiores firmou posicionamento no sentido de que a proteção à intimidade de pessoas públicas deve ser relativizada, em razão da ponderação de interesses, pois o interesse público, em determinadas situações, deve preponderar; - Quanto à fotografia da filha dos agravados, embora com rosto desfocado parcialmente, a imagem da criança foi exposta indevidamente, mormente pelo fato de ter sido fotografada de corpo inteiro, no colo de sua mãe (a qual está perfeitamente identificada) e com o rosto insuficientemente embaçado, o que possibilita a sua identificação. Por essa razão, entende-se que houve violação ao preceito constitucional supracitado, bem como ao artigo 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente; - O valor da multa diária atende à razoabilidade, mormente por conta da gravidade do dano e da condição econômica do agravante. Não se pode relativizar a ofensa a direito de criança ou adolescente, devendo ser severamente sancionada. Além disso, a condição econômica do agravante demonstra a necessidade de se fixar alto valor de multa, tendo em vista a finalidade de impedir a recidiva de condutas ilícitas; - Agravo de Instrumento conhecido e provido em parte.

Data do Julgamento : 21/08/2016
Data da Publicação : 23/08/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Direito de Imagem
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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