TJAM 4000533-73.2018.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SAÚDE. BENJAMIN CONSTANT. ADMISSÃO DE APROVADOS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS. FUNÇÃO TÍPICA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA REAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANTERIOR APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO PODER JUDICIÁRIO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Em se tratando de Mandado de Segurança preventivo em que se pretende a declaração de legalidade de admissão dos aprovados no concurso público para Agente Comunitário de Saúde no Município de Benjamin Constant, a preliminar de falta de interesse de agir deve ser rejeitada, por se confundir com o próprio mérito da demanda.
2. Compete ao Tribunal de Contas, por ser sua função típica, exercer o controle externo dos atos de admissão de pessoal, não havendo real ameaça capaz de autorizar o manejo do writ de forma preventiva em eventual decisão a ser proferida por aquela Corte.
3. Declarar-se a legalidade do concurso, sem que antes haja manifestação por parte do Tribunal de Contas, seria usurpar a competência primitiva deste órgão, o que não se vislumbra possível.
4. Em consonância com o Ministério Público, segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SAÚDE. BENJAMIN CONSTANT. ADMISSÃO DE APROVADOS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS. FUNÇÃO TÍPICA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA REAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANTERIOR APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO PODER JUDICIÁRIO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Em se tratando de Mandado de Segurança preventivo em que se pretende a declaração de legalidade de admissão dos aprovados no concurso público para Agente Comunitário de Saúde no Município de Benjamin Constant, a preliminar de falta de interesse de agir deve ser rejeitada, por se confundir com o próprio mérito da demanda.
2. Compete ao Tribunal de Contas, por ser sua função típica, exercer o controle externo dos atos de admissão de pessoal, não havendo real ameaça capaz de autorizar o manejo do writ de forma preventiva em eventual decisão a ser proferida por aquela Corte.
3. Declarar-se a legalidade do concurso, sem que antes haja manifestação por parte do Tribunal de Contas, seria usurpar a competência primitiva deste órgão, o que não se vislumbra possível.
4. Em consonância com o Ministério Público, segurança denegada.
Data do Julgamento
:
12/06/2018
Data da Publicação
:
14/06/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Anulação
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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