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Jurisprudência


TJAM 4000534-97.2014.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS - NOMEAÇÃO - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – NÃO CONVOLAÇÃO À DIREITO SUBJETIVO EM RAZÃO DE ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO - IRRELEVÂNCIA -PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO – NOMEAÇÃO QUE DEPENDE DE CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA APTA A DEMONSTRAR O RISCO DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA. - O Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado à proteção a direito líquido e certo contra ato ou omissão de autoridade pública ou agente imbuído de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, art. 5º, da Constituição da República de 1988. - O candidato aprovado fora do número de vagas tem mera expectativa de direito à nomeação, que somente se converte em direito subjetivo se, dentro do prazo de validade do concurso, a Administração preencher cargos vagos desrespeitando a ordem de classificação ou mediante nomeação de pessoas não concursadas. - Ausente prova pré-constituída do direito alegado, impõe-se a denegação da segurança.

Data do Julgamento : 12/01/2015
Data da Publicação : 27/01/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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