TJAM 4000534-97.2014.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS - NOMEAÇÃO - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – NÃO CONVOLAÇÃO À DIREITO SUBJETIVO EM RAZÃO DE ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO - IRRELEVÂNCIA -PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO – NOMEAÇÃO QUE DEPENDE DE CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA APTA A DEMONSTRAR O RISCO DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA.
- O Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado à proteção a direito líquido e certo contra ato ou omissão de autoridade pública ou agente imbuído de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, art. 5º, da Constituição da República de 1988.
- O candidato aprovado fora do número de vagas tem mera expectativa de direito à nomeação, que somente se converte em direito subjetivo se, dentro do prazo de validade do concurso, a Administração preencher cargos vagos desrespeitando a ordem de classificação ou mediante nomeação de pessoas não concursadas.
- Ausente prova pré-constituída do direito alegado, impõe-se a denegação da segurança.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS - NOMEAÇÃO - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – NÃO CONVOLAÇÃO À DIREITO SUBJETIVO EM RAZÃO DE ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO - IRRELEVÂNCIA -PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO – NOMEAÇÃO QUE DEPENDE DE CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA APTA A DEMONSTRAR O RISCO DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA.
- O Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado à proteção a direito líquido e certo contra ato ou omissão de autoridade pública ou agente imbuído de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, art. 5º, da Constituição da República de 1988.
- O candidato aprovado fora do número de vagas tem mera expectativa de direito à nomeação, que somente se converte em direito subjetivo se, dentro do prazo de validade do concurso, a Administração preencher cargos vagos desrespeitando a ordem de classificação ou mediante nomeação de pessoas não concursadas.
- Ausente prova pré-constituída do direito alegado, impõe-se a denegação da segurança.
Data do Julgamento
:
12/01/2015
Data da Publicação
:
27/01/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão