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Jurisprudência


TJAM 4000535-82.2014.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DEFLAGRAÇÃO DE CONCURSO PARA TEMPORÁRIOS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. PRELIMINARES REJEITADAS. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. - Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista que a questão não diz respeito ao mérito administrativo, mas sim a um suposta violação constitucional e legal das regras da contratação de servidores públicos; - Da mesma forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa, visto que a Impetrante pleiteia direito público subjetivo seu, o de ser nomeada em concurso público, não havendo que se falar em legitimação extraordinária. A questão, portanto, diz respeito diretamente à sua esfera jurídica e não a dos demais. O que se busca no mandamus é a efetivação de um direito individual, sendo legítima, portanto, a impetração; - Conforme precedentes dos Tribunais Superiores, o candidato aprovado fora do número de vagas possui direito de ser nomeado, caso demonstre a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de efetiva preterição de seu direito, em virtude da contratação de servidores temporários; - Ordem concedida.

Data do Julgamento : 04/05/2015
Data da Publicação : 08/05/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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