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Jurisprudência


TJAM 4000541-21.2016.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PENSÃO POR MORTE. GUARDA. EQUIPARAÇÃO A DESCENDENTES. INVALIDEZ PREEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a concessão de tutela antecipada, necessária é a existência de prova inequívoca para o convencimento da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou a manifesta intenção de protelar. 2. A simples leitura do do art. 2º, II, b e § 1º da Lei Complementar Estadual nº 30/2001 que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas basta à constatação de que a agravada é dependente da ex-segurada Maria José Peixoto Oliveira. Logo, o benefício administrativo de pensão por morte deve perdurar até a cessação da invalidez, à semelhança do que ocorre com os descendentes do instituidor da pensão por morte. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Data do Julgamento : 23/04/2017
Data da Publicação : 25/04/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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