TJAM 4000541-55.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. REMÉDIO CONSTITUCIONAL. PRISÃO CIVIL. DEVEDOR DE ALIMENTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 309 DO STJ. LAPSO TEMPORAL INSUFICIENTE DE CIÊNCIA DO PACIENTE. PAGAMENTO INTEGRAL POSTERIOR. ORDEM CONCEDIDA.
I – O Habeas Corpus é a ação constitucional cabível para combater eventual constrangimento ilegal na liberdade de locomoção, destacando-se pela sumariedade do seu trâmite e pela celeridade do seu rito, fatores estes que exigem pré-constituição probatória capaz de revelar, de plano, a coação hostilizada;
II – Por conseguinte, é sabido que para que autorizar a excepcional prisão civil do devedor de alimentos é imprescindível que se demonstre a inescusabilidade e voluntariedade do inadimplemento, tal como exigido pela Constituição Federal, em seu art. 5.º, LXVII;
III – Há notícia nos presentes autos que o Alimentante, inicialmente, pagou de forma parcial o valor devido no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), consoante comprovantes bancários de fls. 14 e 55 a 57, todavia o valor total era de R$6.934,00. Durante o trâmite do presente remédio constitucional, o paciente depositou mais R$2.000,00 (dois mil reais), buscando a quitação da pensão alimentícia;
IV - A Súmula 309 do Tribunal da Cidadania só autoriza a decretação da prisão civil quando houver inadimplemento das 3 (três) últimas prestações alimentícias anteriores à citação, ou daquelas que vierem a vencer no curso do processo, ocorre que não decorreu o lapso temporal necessário para ensejar a constrição da liberdade do paciente, tendo em vista que a decisão que arbitrou alimentos provisórios fora prolatada em 16/12/2014 e a prisão civil decretada em 12/02/2015, não perfazendo a situação jurídica capaz de restringir a liberdade de locomoção do paciente;
V – Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. REMÉDIO CONSTITUCIONAL. PRISÃO CIVIL. DEVEDOR DE ALIMENTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 309 DO STJ. LAPSO TEMPORAL INSUFICIENTE DE CIÊNCIA DO PACIENTE. PAGAMENTO INTEGRAL POSTERIOR. ORDEM CONCEDIDA.
I – O Habeas Corpus é a ação constitucional cabível para combater eventual constrangimento ilegal na liberdade de locomoção, destacando-se pela sumariedade do seu trâmite e pela celeridade do seu rito, fatores estes que exigem pré-constituição probatória capaz de revelar, de plano, a coação hostilizada;
II – Por conseguinte, é sabido que para que autorizar a excepcional prisão civil do devedor de alimentos é imprescindível que se demonstre a inescusabilidade e voluntariedade do inadimplemento, tal como exigido pela Constituição Federal, em seu art. 5.º, LXVII;
III – Há notícia nos presentes autos que o Alimentante, inicialmente, pagou de forma parcial o valor devido no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), consoante comprovantes bancários de fls. 14 e 55 a 57, todavia o valor total era de R$6.934,00. Durante o trâmite do presente remédio constitucional, o paciente depositou mais R$2.000,00 (dois mil reais), buscando a quitação da pensão alimentícia;
IV - A Súmula 309 do Tribunal da Cidadania só autoriza a decretação da prisão civil quando houver inadimplemento das 3 (três) últimas prestações alimentícias anteriores à citação, ou daquelas que vierem a vencer no curso do processo, ocorre que não decorreu o lapso temporal necessário para ensejar a constrição da liberdade do paciente, tendo em vista que a decisão que arbitrou alimentos provisórios fora prolatada em 16/12/2014 e a prisão civil decretada em 12/02/2015, não perfazendo a situação jurídica capaz de restringir a liberdade de locomoção do paciente;
V – Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
08/03/2015
Data da Publicação
:
09/03/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Dissolução
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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