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Jurisprudência


TJAM 4000542-69.2017.8.04.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - NUTRICIONISTA EM REGIME TEMPORÁRIO - ESTABILIDADE - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A Constituição Federal de 1988 prevê as formas de ingresso definitivo no serviço público dispondo, em seu art. 37, II, que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração". 2. Como exceção à essa regra, prevê, no inciso IX do mesmo preceito, que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". 3. Hipótese em que a impetrante tinha pleno conhecimento da situação na qual estava inserida durante todo o período em que permaneceu no serviço público, ou seja, de que seu vínculo com a Administração tinha caráter meramente temporário. 4. Não há, portanto, qualquer demonstração de ilegalidade ou abusividade no ato da dispensa da autora, posto que contratada em caráter precário, não havendo qualquer motivo que justifique a declaração da nulidade da rescisão de se contrato de trabalho e consequente reintegração. 5. Mandado de segurança não provido.

Data do Julgamento : 11/04/2017
Data da Publicação : 17/04/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Admissão / Permanência / Despedida
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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