TJAM 4000546-09.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE SUSPENDEU DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE NA FOLHA DE PAGAMENTO DA REQUERENTE/AGRAVADA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREENCHIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.
1. É consabido que os requisitos para a concessão da antecipação são extraídos do art. 300 do NCPC, que versa sobre as exigências genéricas para a concessão da antecipação no sistema processual vigente, já que a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo";
2. In casu, acertadamente o Juízo de origem reputou presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, tendo em vista que a probabilidade do direito da agravada (primeiro requisito) está comprovada nos demonstrativos de descontos do cartão de crédito nas folhas de pagamento e a aparente nulidade da contratação pelo vício de consentimento informado (dever de informação próprio das relações consumeristas); quando ao perigo de dano (segundo requisito), este mostra-se presente nos reiterados descontos nas verbas de natureza alimentar da agravada, pessoa idosa, por prazo indeterminado;
3. A multa cominatória para hipotético descumprimento de comando judicial é autorizado pelo art. 536, § 1º, do CPC e, no caso, concreto não se mostra exorbitante;
4. Decisão mantida;
5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE SUSPENDEU DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE NA FOLHA DE PAGAMENTO DA REQUERENTE/AGRAVADA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREENCHIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.
1. É consabido que os requisitos para a concessão da antecipação são extraídos do art. 300 do NCPC, que versa sobre as exigências genéricas para a concessão da antecipação no sistema processual vigente, já que a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo";
2. In casu, acertadamente o Juízo de origem reputou presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, tendo em vista que a probabilidade do direito da agravada (primeiro requisito) está comprovada nos demonstrativos de descontos do cartão de crédito nas folhas de pagamento e a aparente nulidade da contratação pelo vício de consentimento informado (dever de informação próprio das relações consumeristas); quando ao perigo de dano (segundo requisito), este mostra-se presente nos reiterados descontos nas verbas de natureza alimentar da agravada, pessoa idosa, por prazo indeterminado;
3. A multa cominatória para hipotético descumprimento de comando judicial é autorizado pelo art. 536, § 1º, do CPC e, no caso, concreto não se mostra exorbitante;
4. Decisão mantida;
5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
18/02/2018
Data da Publicação
:
19/02/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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