TJAM 4000550-51.2014.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – CONCESSÃO MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE DE NÃO TER CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO – ART. 4º DA LEI N. 1.060/50.
- O benefício da assistência judiciária não exige a condição de miserabilidade para sua concessão, mas apenas restar comprometida a subsistência da parte requerente, caso não lhe seja deferido o benefício;
- É da parte contrária o dever de comprovar a contento que o requerente não necessita da assistência judiciária, caso contrário deve prevalecer a afirmação e o pedido da parte requerente do benefício;
- O valor do contrato e o fato de a parte haver constituído advogado particular não impedem a outorga do benefício, pois do contrário estar-se-ia violando o art. 5o, LXXIV da CF, bem como a Lei n. 1.060/50;
- Agravo conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – CONCESSÃO MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE DE NÃO TER CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO – ART. 4º DA LEI N. 1.060/50.
- O benefício da assistência judiciária não exige a condição de miserabilidade para sua concessão, mas apenas restar comprometida a subsistência da parte requerente, caso não lhe seja deferido o benefício;
- É da parte contrária o dever de comprovar a contento que o requerente não necessita da assistência judiciária, caso contrário deve prevalecer a afirmação e o pedido da parte requerente do benefício;
- O valor do contrato e o fato de a parte haver constituído advogado particular não impedem a outorga do benefício, pois do contrário estar-se-ia violando o art. 5o, LXXIV da CF, bem como a Lei n. 1.060/50;
- Agravo conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
14/12/2014
Data da Publicação
:
15/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão