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Jurisprudência


TJAM 4000550-51.2014.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – CONCESSÃO MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE DE NÃO TER CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO – ART. 4º DA LEI N. 1.060/50. - O benefício da assistência judiciária não exige a condição de miserabilidade para sua concessão, mas apenas restar comprometida a subsistência da parte requerente, caso não lhe seja deferido o benefício; - É da parte contrária o dever de comprovar a contento que o requerente não necessita da assistência judiciária, caso contrário deve prevalecer a afirmação e o pedido da parte requerente do benefício; - O valor do contrato e o fato de a parte haver constituído advogado particular não impedem a outorga do benefício, pois do contrário estar-se-ia violando o art. 5o, LXXIV da CF, bem como a Lei n. 1.060/50; - Agravo conhecido e provido.

Data do Julgamento : 14/12/2014
Data da Publicação : 15/12/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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