TJAM 4000558-57.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO QUE NEGA PEDIDO DE DIFERIMENTO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E JUSTIÇA GRATUITA - ALEGAÇÃO DE MISERABILIDADE EM RAZÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - FACULDADE DO JUIZ EM EXIGIR COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE - PRECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Segundo a inteligência do art. 19, § 1º, CPC/73, cabe à parte recolher antecipadamente as custas de cada ato processual, motivo porque há que se rejeitar pedido de diferimento de custas judiciais para pagamento ao final do processo.
2. A mera declaração de estar em liquidação extrajudicial, desacompanhada de comprovação documental de situação de miserabilidade, constitui-se em presunção iuris tantum, não havendo óbice para que o magistrado, diante de evidências de que a parte não é desprovida de recursos mínimos para prover com as custas processuais, diligencie no sentido de comprovar as alegações da parte para fins de concessão do beneplácito pretendido.
3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO QUE NEGA PEDIDO DE DIFERIMENTO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E JUSTIÇA GRATUITA - ALEGAÇÃO DE MISERABILIDADE EM RAZÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - FACULDADE DO JUIZ EM EXIGIR COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE - PRECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Segundo a inteligência do art. 19, § 1º, CPC/73, cabe à parte recolher antecipadamente as custas de cada ato processual, motivo porque há que se rejeitar pedido de diferimento de custas judiciais para pagamento ao final do processo.
2. A mera declaração de estar em liquidação extrajudicial, desacompanhada de comprovação documental de situação de miserabilidade, constitui-se em presunção iuris tantum, não havendo óbice para que o magistrado, diante de evidências de que a parte não é desprovida de recursos mínimos para prover com as custas processuais, diligencie no sentido de comprovar as alegações da parte para fins de concessão do beneplácito pretendido.
3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
06/11/2016
Data da Publicação
:
08/11/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Custas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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