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Jurisprudência


TJAM 4000559-47.2013.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INFERERIU EFEITO SUSPENSIVO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 535 CPC RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO Correta a decisão monocrática do relator que nega seguimento aos embargos de declaração que visavam a reforma da decisão que negou efeito suspensivo ao agravo de instrumento. A decisão liminar proferida nos casos dos incisos II e III do art. 527 do Código de Processo Civil somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo. Nos embargos de declaração declaratórios, a decisão deve ser esclarecida nos seguintes casos: a) quando omissa, isto é, não clara na expressão, de forma a dificultar apreender o pensamento do julgador; b) quando omissa, ou seja quando o magistrado silenciou sobre o que deveria se manifestar e c) quando contraditória, se sua proposições se repetem, não se harmonizando a conclusão dos motivos decisórios.

Data do Julgamento : 08/12/2013
Data da Publicação : 10/12/2013
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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