TJAM 4000561-75.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. FALTA DE PAGAMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR INDEFERIDA. CAUÇÃO. TRÊS MESES DE ALUGUEL. REQUISITOS DO ART. 59, § 1º, IX DA LEI DO INQUILINATO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.
I. Para a concessão da liminar de despejo por falta de pagamento, incumbe ao requerente comprovar a ausência de pagamento; prestar caução referente ao valor de três meses de aluguel; e demonstrar a ausência de qualquer das garantias contratuais previstas no art. 37 da Lei do Inquilinato;
II. In casu, a agravante demonstrou que o agravado está inadimplente com os aluguéis, bem como não há a presença de nenhuma garantia locatícia. No entanto, em momento algum a recorrente comprovou a prestação da caução exigida no mencionado dispositivo legal, que é requisito estritamente necessário e indispensável para a concessão da medida in limine perseguida;
III. A manutenção da Decisão é a medida que se impõe;
IV. Recurso conhecido, e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. FALTA DE PAGAMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR INDEFERIDA. CAUÇÃO. TRÊS MESES DE ALUGUEL. REQUISITOS DO ART. 59, § 1º, IX DA LEI DO INQUILINATO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.
I. Para a concessão da liminar de despejo por falta de pagamento, incumbe ao requerente comprovar a ausência de pagamento; prestar caução referente ao valor de três meses de aluguel; e demonstrar a ausência de qualquer das garantias contratuais previstas no art. 37 da Lei do Inquilinato;
II. In casu, a agravante demonstrou que o agravado está inadimplente com os aluguéis, bem como não há a presença de nenhuma garantia locatícia. No entanto, em momento algum a recorrente comprovou a prestação da caução exigida no mencionado dispositivo legal, que é requisito estritamente necessário e indispensável para a concessão da medida in limine perseguida;
III. A manutenção da Decisão é a medida que se impõe;
IV. Recurso conhecido, e não provido.
Data do Julgamento
:
28/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Obrigações
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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