TJAM 4000562-94.2016.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA – ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS – EXECUÇÃO ADMINISTRATIVA DE MULTA APLICADA EM JULGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – POSSIBILIDADE – ART. 77, I, DA LEI ORGÂNICA DO TCE/AM – FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO – SEGURANÇA DENEGADA.
1. A Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas – Lei Estadual nº 2.423/1996 – reproduziu, em seu art. 73, a regra insculpida no art. 71, § 3º da Constituição da República, atribuindo certeza e liquidez à dívida decorrente de imputação de débito ou cominação de multa por decisão da Corte de Contas, a fim de viabilizar a sua cobrança judicial.
2. A análise sistemática dos demais dispositivos que regulamentam a cobrança de dívidas constituídas por julgamentos oriundos dos Tribunal de Contas, contudo, evidencia que a cobrança judicial não consubstancia o único meio de compelir o adimplemento do débito, na medida em que a legislação de regência prevê, como medida alternativa, o desconto integral ou parcelado sobre os vencimentos, salários ou proventos do responsável, nos termos do art. 77, I, da Lei Estadual nº Lei nº 2.423/1996.
3. Portanto, a medida adotada pela Corte de Contas, de fato, encontra respaldo legal e, por isso mesmo, não viola o art. 87 da Lei nº 1.762/86 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas, que autoriza a incidência de descontos previstos em lei sobre o vencimento, gratificações e proventos dos servidores públicos estaduais, o que é exatamente o caso dos autos.
4. Não há que se falar em violação aos princípios do contraditório e ampla defesa quando o impetrante, além de ter participado do processo de julgamento das contas, foi devidamente cientificado das multas impostas pelas decisões exaradas pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado e regularmente citado para recolher o valor devido, sob a expressa ressalva de que o não recolhimento da multa importaria a cobrança judicial ou administrativa do referenciado título executivo.
5. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS – EXECUÇÃO ADMINISTRATIVA DE MULTA APLICADA EM JULGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – POSSIBILIDADE – ART. 77, I, DA LEI ORGÂNICA DO TCE/AM – FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO – SEGURANÇA DENEGADA.
1. A Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas – Lei Estadual nº 2.423/1996 – reproduziu, em seu art. 73, a regra insculpida no art. 71, § 3º da Constituição da República, atribuindo certeza e liquidez à dívida decorrente de imputação de débito ou cominação de multa por decisão da Corte de Contas, a fim de viabilizar a sua cobrança judicial.
2. A análise sistemática dos demais dispositivos que regulamentam a cobrança de dívidas constituídas por julgamentos oriundos dos Tribunal de Contas, contudo, evidencia que a cobrança judicial não consubstancia o único meio de compelir o adimplemento do débito, na medida em que a legislação de regência prevê, como medida alternativa, o desconto integral ou parcelado sobre os vencimentos, salários ou proventos do responsável, nos termos do art. 77, I, da Lei Estadual nº Lei nº 2.423/1996.
3. Portanto, a medida adotada pela Corte de Contas, de fato, encontra respaldo legal e, por isso mesmo, não viola o art. 87 da Lei nº 1.762/86 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas, que autoriza a incidência de descontos previstos em lei sobre o vencimento, gratificações e proventos dos servidores públicos estaduais, o que é exatamente o caso dos autos.
4. Não há que se falar em violação aos princípios do contraditório e ampla defesa quando o impetrante, além de ter participado do processo de julgamento das contas, foi devidamente cientificado das multas impostas pelas decisões exaradas pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado e regularmente citado para recolher o valor devido, sob a expressa ressalva de que o não recolhimento da multa importaria a cobrança judicial ou administrativa do referenciado título executivo.
5. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
28/11/2016
Data da Publicação
:
30/11/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Descontos Indevidos
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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