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Jurisprudência


TJAM 4000564-30.2017.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO NÃO REFLETE LIQUIDEZ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – A despeito da declaração contida na presente ação, no sentido de que a parte então requerente, ora agravante, não pode arcar com as despesas do processo por não possuir qualquer tipo de renda, a decisão agravada indeferiu o pleito de justiça gratuita, bem como determinou a intimação para que fosse efetuado o recolhimento das custas judicias sob pena de indeferimento da inicial. Ocorre que tal entendimento está em dissonância do posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual, em homenagem ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5.º, XXXV), estabelece que a assistência judiciária disciplinada depende da simples afirmação da parte interessada na própria petição inicial, tal qual ocorreu nos presentes autos. II - Imperioso mencionar que a declaração de pobreza, no caso da pessoa física, goza de presunção iuris tantum de veracidade, conforme o disposto no já transcrito § 3.º, do art. 99, do CPC/2015, bem como a existência de patrimônio não reflete necessariamente liquidez para arcar com as custas judiciais. III - Agravo de Instrumento conhecido e provido.

Data do Julgamento : 04/06/2017
Data da Publicação : 05/06/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Reconhecimento / Dissolução
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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