TJAM 4000568-38.2015.8.04.0000
AÇÃO RESCISÓRIA – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO NA DEMANDA ORIGINÁRIA – DESCABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ART. 485, V, DO CPC – HIPÓTESE DE QUERELA NULLITATIS – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A presente ação rescisória foi proposta com fundamento no inciso V do art. 485 do CPC, que dispõe que a sentença de mérito transitada em julgado poderá ser rescindida quando violar literal disposição de lei, uma vez que não teria havido citação de litisconsorte passivo necessário na Ação de Imissão de Posse originária;
2. Contudo, se o que se pretende discutir é inexistência de citação, caso demonstrada, não mais existiria sentença, e, consequentemente, não há coisa julgada, não se mostrando a Ação Rescisória instrumento adequado para o presente caso;
3. É que não se trata de desconstituição da coisa julgada (que, a rigor, não se formou), mas de declaração da inexistência da relação jurídica processual ou do processo, que deve ser feita por meio de "Ação Declaratória de Inexistência" ou "Querela Nullitatis". Precedentes STJ;
4. Processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO NA DEMANDA ORIGINÁRIA – DESCABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ART. 485, V, DO CPC – HIPÓTESE DE QUERELA NULLITATIS – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A presente ação rescisória foi proposta com fundamento no inciso V do art. 485 do CPC, que dispõe que a sentença de mérito transitada em julgado poderá ser rescindida quando violar literal disposição de lei, uma vez que não teria havido citação de litisconsorte passivo necessário na Ação de Imissão de Posse originária;
2. Contudo, se o que se pretende discutir é inexistência de citação, caso demonstrada, não mais existiria sentença, e, consequentemente, não há coisa julgada, não se mostrando a Ação Rescisória instrumento adequado para o presente caso;
3. É que não se trata de desconstituição da coisa julgada (que, a rigor, não se formou), mas de declaração da inexistência da relação jurídica processual ou do processo, que deve ser feita por meio de "Ação Declaratória de Inexistência" ou "Querela Nullitatis". Precedentes STJ;
4. Processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
16/09/2015
Classe/Assunto
:
Ação Rescisória / Reivindicação
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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