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Jurisprudência


TJAM 4000569-18.2018.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. FISCALIZAÇÃO DA CORTE DE CONTAS QUANTO A ILEGALIDADE DE ATO DE NOMEAÇÃO DE SERVIDOR PERMANENTE. INTIMAÇÃO DO SERVIDOR NOMEADO. LEGITIMIDADE DO MEMBRO DA CORTE DE CONTAS QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO SERVIDOR. É LEGAL ATO DE INTIMAÇÃO DE SERVIDOR CUJA A LEGALIDADE DA NOMEAÇÃO É INDAGADA PELO ÓRGÃO EXTERNO FISCALIZADOR. COTEJO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 03 DO STF. SEGURANÇA DENEGADA. 1. É parte legítima para figurar no polo passivo a autoridade que determina a intimação do servidor, cujo ato de nomeação é questionado pelo Tribunal de Contas. 2. Não cabe ao Poder Judiciário a declaração de legalidade de ato administrativo de nomeação de pessoal permanente, eis que tal função figura no rol de competência do Tribunal de Contas do Estado, consoante art. 40, III, da Constituição do Estado do Amazonas. 3. Correta a determinação de Conselheiro do Tribunal de Contas que, ao questionar a legalidade de ato de admissão de pessoal pela Administração Pública, determina a intimação dos individuos nomeados para se defenderem ou mesmo defender a legalidade do ato, em observância ao que determina a Súmula Vinculante n. 03 do STF. Inexistência de ilegalidade. 4.Segurança que se denega.

Data do Julgamento : 16/05/2018
Data da Publicação : 21/05/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Anulação
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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