TJAM 4000571-22.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PREVENTIVA – ORDEM DENEGADA.
1. No caso em apreço, verifica-se que a custódia do paciente encontra-se justificada com base no art. 312 do CPP, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, dada a periculosidade social do agente. Posto que, cometeu o crime mediante violência e grave ameaça, com emprego de arma e em concurso de pessoas.
2. Quanto a tese do princípio da presunção da inocência apresentada pelo impetrante, não merece prosperar, haja vista que, se o agente se enquadra nos requisitos do art. 312 do CPP, ou seja, comprovada a materialidade, indícios de autoria, risco a ordem pública e econômica, é viável que seja indeferido pelo júizo coator uma medida mais branda que a prisão.
3. ORDEM DENEGADA.
Ementa
HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PREVENTIVA – ORDEM DENEGADA.
1. No caso em apreço, verifica-se que a custódia do paciente encontra-se justificada com base no art. 312 do CPP, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, dada a periculosidade social do agente. Posto que, cometeu o crime mediante violência e grave ameaça, com emprego de arma e em concurso de pessoas.
2. Quanto a tese do princípio da presunção da inocência apresentada pelo impetrante, não merece prosperar, haja vista que, se o agente se enquadra nos requisitos do art. 312 do CPP, ou seja, comprovada a materialidade, indícios de autoria, risco a ordem pública e econômica, é viável que seja indeferido pelo júizo coator uma medida mais branda que a prisão.
3. ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento
:
12/03/2017
Data da Publicação
:
13/03/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Rio Preto da Eva
Comarca
:
Rio Preto da Eva
Mostrar discussão