TJAM 4000576-78.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE PERMITIU O LEVANTAMENTO DE 70% DE DEPÓSITO QUE GARANTIU O JUÍZO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 4.218/2015. LEI QUE REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR N.º 151/2015. HARMONIA ENTRE OS DIPLOMAS NORMATIVOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O levantamento de 70% dos valores depositados para garantir o juízo em pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, bem como a destinação dos 30% remanescentes ao Fundo de Reserva a que faz menção da Lei Complementar n.º 151/2015, não configuram ofensa ao direito de propriedade, uma vez que não há transferência da titularidade dos valores ou alteração no caráter da garantia, que subsiste de forma ficta e pode ser levantado no prazo de 3 (três) dias em caso de vitória sobre a Fazenda Pública;
2. Não há usurpação, por parte da Lei n.º 4.218/2015, de qualquer competência privativa da União Federal em legislar sobre direito civil e processual civil ou sobre o Sistema Financeiro Nacional, uma vez que a lei local somente reproduz prazos, porcentagens e comandos já previstos na Lei Complementar Nacional n.º 151/2015, formulada no próprio âmbito da União Federal, que inclusive abriu permissão aos entes federados para atuar na sua regulamentação;
3. A Lei de Execuções Fiscais proíbe o levantamento de valores depositados em juízo antes do trânsito em julgado da decisão de execução. A proibição se volta, no entanto, somente à possibilidade de levantamento pela Fazenda Pública com fins executórios definitivos, o que ensejaria inequívoco prejuízo ao executado em caso de vitória contra o ente litigante. O levantamento previsto pela Lei Estadual n.º 4.218/2015, contudo, não gera efeitos práticos dentro da execução fiscal, inexistindo prejuízo sobre o executado e fugindo à proibição ora discutida, uma vez que a garantia continua existindo, ainda que de forma ficta;
4. O depósito de valores para a garantia do juízo e o consequente pedido de efeito suspensivo aos embargos é faculdade do executado, não se amoldando ao caráter obrigatório do débito de natureza tributária e, portanto, não se configurando como empréstimo compulsório;
5. A Lei Estadual n.º 4.218/2015 não cria hipótese inconstitucional de fonte de pagamentos para os precatórios, porquanto a Constituição da República não exija, em nenhum momento, que a fonte de recursos para o pagamento de precatórios será unicamente dotada de natureza de receita corrente líquida, podendo haver a destinação de outros tipos de verbas que não se enquadrem nesse conceito ao pagamento das dívidas da Fazenda;
6. Recurso conhecido e não provido;
7. Decisão mantida.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE PERMITIU O LEVANTAMENTO DE 70% DE DEPÓSITO QUE GARANTIU O JUÍZO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 4.218/2015. LEI QUE REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR N.º 151/2015. HARMONIA ENTRE OS DIPLOMAS NORMATIVOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O levantamento de 70% dos valores depositados para garantir o juízo em pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, bem como a destinação dos 30% remanescentes ao Fundo de Reserva a que faz menção da Lei Complementar n.º 151/2015, não configuram ofensa ao direito de propriedade, uma vez que não há transferência da titularidade dos valores ou alteração no caráter da garantia, que subsiste de forma ficta e pode ser levantado no prazo de 3 (três) dias em caso de vitória sobre a Fazenda Pública;
2. Não há usurpação, por parte da Lei n.º 4.218/2015, de qualquer competência privativa da União Federal em legislar sobre direito civil e processual civil ou sobre o Sistema Financeiro Nacional, uma vez que a lei local somente reproduz prazos, porcentagens e comandos já previstos na Lei Complementar Nacional n.º 151/2015, formulada no próprio âmbito da União Federal, que inclusive abriu permissão aos entes federados para atuar na sua regulamentação;
3. A Lei de Execuções Fiscais proíbe o levantamento de valores depositados em juízo antes do trânsito em julgado da decisão de execução. A proibição se volta, no entanto, somente à possibilidade de levantamento pela Fazenda Pública com fins executórios definitivos, o que ensejaria inequívoco prejuízo ao executado em caso de vitória contra o ente litigante. O levantamento previsto pela Lei Estadual n.º 4.218/2015, contudo, não gera efeitos práticos dentro da execução fiscal, inexistindo prejuízo sobre o executado e fugindo à proibição ora discutida, uma vez que a garantia continua existindo, ainda que de forma ficta;
4. O depósito de valores para a garantia do juízo e o consequente pedido de efeito suspensivo aos embargos é faculdade do executado, não se amoldando ao caráter obrigatório do débito de natureza tributária e, portanto, não se configurando como empréstimo compulsório;
5. A Lei Estadual n.º 4.218/2015 não cria hipótese inconstitucional de fonte de pagamentos para os precatórios, porquanto a Constituição da República não exija, em nenhum momento, que a fonte de recursos para o pagamento de precatórios será unicamente dotada de natureza de receita corrente líquida, podendo haver a destinação de outros tipos de verbas que não se enquadrem nesse conceito ao pagamento das dívidas da Fazenda;
6. Recurso conhecido e não provido;
7. Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
12/03/2017
Data da Publicação
:
14/03/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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