TJAM 4000578-14.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS – ROUBO – SEGREGAÇÃO CAUTELAR DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PACIENTE QUE TAMBÉM RESPONDE A OUTRO PROCESSO DE APURAÇÃO INFRACIONAL – FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA – PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE – INAPLICABILIDADE – LEGALIDADE DA PRISÃO – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a decretação da prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública quando evidenciados, ainda que por inquéritos policiais e ações penais em curso, o fundado risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente.
2. In casu, conforme certidão de antecedentes criminais, o paciente, além do processo criminal originário deste writ, responde a outro processo de Apuração de Ato Infracional também pela prática do crime de roubo – porém, majorado pelo concurso de agentes e pelo uso de arma de fogo – o que denota, por si só, a contumácia do acusado na prática de crimes desse jaez e revela o risco fundado de que, solto, poderá voltar a delinquir.
3. Uma vez presentes os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, afasta-se a aplicação do princípio da homogeneidade, que não pode ser analisado de forma isolada. Ademais, mormente se considerado o Processo de Apuração de Ato Infracional instaurado em desfavor do paciente, não se mostra possível antever se o resultado de eventual condenação implicaria a imposição de regime de cumprimento de pena menos gravoso.
4. Ordem de habeas corpus conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS – ROUBO – SEGREGAÇÃO CAUTELAR DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PACIENTE QUE TAMBÉM RESPONDE A OUTRO PROCESSO DE APURAÇÃO INFRACIONAL – FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA – PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE – INAPLICABILIDADE – LEGALIDADE DA PRISÃO – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a decretação da prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública quando evidenciados, ainda que por inquéritos policiais e ações penais em curso, o fundado risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente.
2. In casu, conforme certidão de antecedentes criminais, o paciente, além do processo criminal originário deste writ, responde a outro processo de Apuração de Ato Infracional também pela prática do crime de roubo – porém, majorado pelo concurso de agentes e pelo uso de arma de fogo – o que denota, por si só, a contumácia do acusado na prática de crimes desse jaez e revela o risco fundado de que, solto, poderá voltar a delinquir.
3. Uma vez presentes os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, afasta-se a aplicação do princípio da homogeneidade, que não pode ser analisado de forma isolada. Ademais, mormente se considerado o Processo de Apuração de Ato Infracional instaurado em desfavor do paciente, não se mostra possível antever se o resultado de eventual condenação implicaria a imposição de regime de cumprimento de pena menos gravoso.
4. Ordem de habeas corpus conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
19/03/2017
Data da Publicação
:
20/03/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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