TJAM 4000579-33.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL DADO EM GARANTIA. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 151/2015 E LEI ESTADUAL Nº 4.218/2015. LIBERAÇÃO DE 70% DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO.
I - Pretensão do ente Estadual de levantamento de 70% do valor depositado, com suporte na Lei nº 4.218/15 que regulamenta a Lei Complementar nº 151/2015, que prevê, igualmente, a imediata transferência para a conta única do Tesouro do Estado de 70% do valor atualizado dos depósitos referentes aos processos judiciais e administrativos, mediante instituição de fundo de reserva na base de 30% do valor dos depósitos. Levantamento autorizado, observadas as diretrizes traçadas pela legislação indicada.
II - Inexistente o perigo de dano grave e irreversível com o levantamento do depósito judicial dado em garantia, uma vez que as normas aqui elencadas preveem, no caso do executado sair-se vencedor, a devolução do valor depositado, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, no prazo de 3 (três) dias úteis.
III - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL DADO EM GARANTIA. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 151/2015 E LEI ESTADUAL Nº 4.218/2015. LIBERAÇÃO DE 70% DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO.
I - Pretensão do ente Estadual de levantamento de 70% do valor depositado, com suporte na Lei nº 4.218/15 que regulamenta a Lei Complementar nº 151/2015, que prevê, igualmente, a imediata transferência para a conta única do Tesouro do Estado de 70% do valor atualizado dos depósitos referentes aos processos judiciais e administrativos, mediante instituição de fundo de reserva na base de 30% do valor dos depósitos. Levantamento autorizado, observadas as diretrizes traçadas pela legislação indicada.
II - Inexistente o perigo de dano grave e irreversível com o levantamento do depósito judicial dado em garantia, uma vez que as normas aqui elencadas preveem, no caso do executado sair-se vencedor, a devolução do valor depositado, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, no prazo de 3 (três) dias úteis.
III - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
31/07/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Dívida Ativa
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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